REGIMENTO ESCOLAR – Fundamentos legais, conceito, conteúdo e impedimentos

Regimento Escolar é o conjunto das normas que regem o funcionamento e os serviços de um estabelecimento de ensino, de acordo com os princípios, fins e objetivos da educação e o projeto político pedagógico da escola. Quando de sua elaboração deverá individualizar a unidade escolar na apresentação de sua filosofia, seus objetivos e na descrição de sua organização pedagógica, administrativa, didática e disciplinar e expressar a filosofia norteadora da escola dentro de seu contexto e realidade escolar.

CONSULTA

O consulente pede que se aponte os fundamentos legais para elaboração do Regimento Escolar de unidade de ensino localizada no município de Toledo, Estado do Paraná, seu conceito, requisitos, conteúdo e impedimentos.

PARECER

1. A normatização do Regimento Escolar foi inicialmente prevista na Lei n° 5.692/71 (Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências), que em seu Art. 2°, Parágrafo Único, estabelecia: “A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino será regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelo órgão próprio do sistema, com observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educação” [sem grifos no original].

A Lei de diretrizes e bases da educação nacional em vigor, Lei nº 9.394/96, conquanto não tenha dado tratamento minudente ao Regimento Escolar, a ele faz referência em vários de seus dispositivos.

No Estado do Paraná a elaboração do Regimento Escolar dos estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus foi normatizada pela primeira vez por meio da Deliberação n° 27/72, do Conselho Estadual de Educação. Posteriormente, tratando do tema, vieram as Deliberações de n° 020/91, n° 002/96 e n° 016/99, atualmente em vigor.

No Município de Toledo, as normas para elaboração do Regimento Escolar das instituições de educação infantil e das escolas municipais de ensino fundamental estão previstas na Deliberação n° 002/05 do Conselho Municipal de Educação.

2. Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna e se destinam a “disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando às leis e regulamentos disposições de pormenor e de natureza principalmente prática”[1].

Nesse sentido, e com mais precisão, o Art. 2° da Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO prescreve que “o Regimento Escolar é o conjunto das normas que regem o funcionamento e os serviços de um estabelecimento de ensino, de acordo com os princípios, fins e objetivos da educação e o projeto político pedagógico da escola”.

Já nos termos da Deliberação n° 016/99, do Conselho Estadual de Educação, os Regimentos Escolares, observados os princípios constitucionais, a legislação geral e as normas especificas, têm por fim regular “a organização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino do Paraná” (Art. 1°).

3. Enfatize-se, ainda, que o Regimento Escolar é um instrumento que individualiza os diversos estabelecimentos de ensino, define sua filosofia, objetivos e organização administrativa, didática e disciplinar, é, em suma, o instrumento legal que organiza e define a escola.

É o que diz expressamente o Art. 2° da Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO: O Regimento Escolar deverá individualizar a escola na apresentação de sua filosofia, seus objetivos e na descrição de sua organização pedagógica, administrativa, didática e disciplinar” e “expressar a filosofia norteadora da escola dentro de seu contexto e realidade escolar”. (Art. 2°, parágrafo único, incisos II e III) [sem grifos no original].

Esta individualização decorre do princípio de descentralização que permite a autonomia de cada estabelecimento de ensino. Isto faz surgir “uma nova fase para o ensino brasileiro, pois da autonomia conferida emanará uma nova escola, que atenderá aos objetivos determinados pelas peculiaridades locais, pelas diversidades regionais. Se isto representa, de fato, uma liberdade desejável, acarreta uma grande responsabilidade aos administradores e professores, estimulando-lhes a criatividade e o perfeito entendimento da estrutura e do funcionamento da escola, fazendo com que esta responda aos objetivos educacionais e aos anseios da comunidade a que serve”[2].

Em respeito à referida autonomia e individualidade de cada estabelecimento de ensino é vedada a confecção de regimento escolar único. É o que prevê a Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO ao dispor que “a elaboração do Regimento Escolar, por expressar a organização da forma jurídica e político pedagógica da sua unidade escolar, é atribuição especifica de cada estabelecimento de ensino” (Art. 1°, §1°), sendo vedada, por conseguinte, “a elaboração de Regimento Escolar único para as escolas da rede municipal ou para um conjunto de estabelecimentos” (Art. 1°, §2°).

Ademais, importa frisar que a Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO cuidou de preservar a autonomia e individualidade de cada estabelecimento de ensino ao ressalvar que embora seja cometido à Secretaria Municipal de Educação de Toledo, “aprovar, através de atos próprios, os Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino vinculados ao Sistema Municipal de Ensino” (Art. 14), “a análise para aprovação, deve limitar-se à legalidade das disposições regimentais, vedada sua apreciação do ponto de vista organizacional, pedagógico ou filosófico (§1°) [sem grifos no original].

Outrossim, salienta-se que a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96) conferiu significativa margem de autonomia aos estabelecimentos de ensino, estabelecendo em seu Art. 12 que são eles que devem, por exemplo, elaborar suas propostas pedagógicas, das quais o Regimento Escolar é reflexo, e são responsáveis pela administração de seus profissionais e de seus recursos materiais e financeiros.

Contudo, referida autonomia não é absoluta e encontra óbice em diversos diplomas legais. É o que se extrai do Parecer n° 003/05-CME, aprovado em 13 de abril de 2005, de relatoria dos Conselheiros Flávio Vendelino Scherer e Marli Wagner, ao comentar o referido Art. 12 da Lei nº 9.394/96:

Os limites dessa autonomia, entretanto, são claros: devem ser respeitadas, além das normas federais, aquelas baixadas por cada sistema de ensino. Portanto, o artigo favorece a autonomia escolar, mas, ao mesmo tempo, propicia à administração dos sistemas de ensino os meios de regulá-la. Deste modo, embora se deva implementar um processo de descentralização em benefício das escolas, não se deve perder a visão de conjunto. Descentralização não significa abandono ou deficiência normativa. Os órgãos centrais dos sistemas de ensino têm importante papel a desempenhar num contexto maior de autonomia escolar, mediante a promoção da equidade nas oportunidades educacionais, a avaliação da qualidade da educação oferecida e a garantia do cumprimento fiel da legislação em vigor [sem grifos no original].

4. No que tange aos assuntos a serem tratados e sua disposição no bojo do Regimento Escolar, após determinar que este “obedecerá à forma legislativa apropriada, devendo ter uma ordem lógica e coerente, sequencia por assuntos, do geral para o particular, sendo desenvolvido por preâmbulos e títulos, capítulos e seções, compostos por artigos e parágrafos, incisos e alíneas, conforme o caso” (Art. 4°), a Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO estabelece que a forma adotada para o regimento escolar deverá conter:

I – um Preâmbulo, no qual figure: a) identificação do estabelecimento, com a indicação dos atos que autorizam seu funcionamento; b) a localização e histórico do estabelecimento; c) fins e objetivos.

II – os elementos constitutivos da organização escolar, a saber: a) gestão; b) organização pedagógica; c) organização administrativa; d) organização didática.

III – a descrição dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar.

IV – o elenco das disposições gerais e das disposições transitórias, quando houver” (parágrafo único) [sem grifos no original].

Parece-nos conveniente sublinhar que o Regimento Escolar deverá ser um instrumento dinâmico. Os resultados das experiências pedagógicas e administrativas deverão servir para reformá-lo e atualizá-lo, sempre que se fizer necessário. A esse respeito preleciona o Conselheiro Arthur Fonseca Filho, do Conselho  Estadual de Educação (SP), em seu voto como relator da Indicação CEE Nº 13/97[3]: “o Regimento Escolar, por ser um documento com eficácia na regulação das relações de todos os envolvidos no processo educativo, deve ser redigido de maneira clara, destituído de particularidades que são apenas conjunturais. Por ser ato administrativo e normativo de uma unidade escolar deve expressar ou assentar-se sobre os propósitos, as diretrizes e princípios estabelecidos na proposta pedagógica. É documento redigido para perdurar, embora possa sofrer alterações e acréscimos [sem grifos no original].

Para orientação daqueles que receberão a tarefa de elabora os regimentos escolares, servimo-nos de uma advertência salutar:

O regimento será tanto mais adequado quanto menos for omisso em relação a aspectos essenciais do processo educativo e quanto for mais hábil na colocação de determinados problemas.

Um regimento demasiadamente analítico poderá ser coibidor da própria liberdade da escola. Se exageradamente sucinto poderá acarretar sérias dificuldades à orientação do processo educativo.

Bom senso para adoção da justa medida e qualificação de quem for elaborar o regimento são fatores importantes.

A contribuição própria e pessoal, a experiência pedagógica, o conhecimento da legislação e a consciência do uso adequado que deve fazer da liberdade que a legislação lhe outorga são a medida exata para a elaboração de um bom regimento[4] [sem grifos no original].

5. Sabe-se, contudo, que a maior dificuldade encontrada na elaboração de um Regimento Escolar, e que, por isso, demanda maior cuidado, é saber com exatidão o que fazer nele constar em matéria disciplinar. Quais as condutas que devem ser tidas como proibidas? Quais as sanções a serem aplicadas em caso de sua violação? O assunto é deveras delicado e têm suscitado acirradas divergências entre os mais diversos setores ligados à educação.

Sob o prisma da norma regulamentadora, o tema é objeto do Art. 11 da Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO, o qual preconiza que “o Regimento Escolar disporá sobre direitos e deveres, infrações, proibições e sanções dos membros da comunidade escolar, devendo estabelecê-los em consonância com os princípios constitucionais gerais, a legislação pertinente, em especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Servidor Público Municipal e as normas do Sistema Municipal de Ensino, e depois acrescenta, em seu Art. 13, que “as normas disciplinares deverão explicitar claramente as infrações e sanções, com sua graduação e instâncias de recurso, de modo a assegurar à criança e ao educando (através de seus pais ou tutores), como ao docente, pleno direito de defesa[sem sublinhado no original].

O que estes dispositivos visam é preservar os princípios que informam o Estado democrático de direito, quais sejam: o princípio da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, e a comunidade escolar, ao elaborar o seu Regimento, deve tê-los como diretriz, em ordem a evitar a ocorrência de eventuais ilegalidades.

A esse respeito, oportuno destacar a advertência feita pelo Promotor de Justiça, Murillo José Digiácomo, em seu artigo “O ato de indisciplina: como proceder”, disponível no site do Ministério Público do Estado do Paraná:

Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente se criança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar), confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante e arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.

Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar (também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado [grifos do original].

Além disso, impende assinalar, consoante palavrar do mesmo representante do Ministério Público:

Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definir seu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de “perseguição” ou “injustiça”, que não raro de fato ocorrem (ou ao menos assim acredita o aluno), e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves.

Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, se comprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seus pais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos), evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagável lição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures ventilado, tem a missão constitucional de ministrar [grifos do original].

Com efeito, serão nulas de pleno direito e passível de revisão judicial qualquer sanção disciplinar que não observar referidas formalidades.

Acrescente-se, ademais, que na elaboração do Regimento Escolar “a descrição dos direitos e deveres, infrações, proibições e sanções, para as crianças e educandos, devem ser de acordo com sua idade e o nível escolar, evitando-se transcrever citações genéricas e próprias de alunos de idade e de níveis escolares mais elevados” (Art. 13, §2°, da Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO) [sem grifos no original].

Outrossim, deve-se ter muito clara a diferenciação entre ato de disciplina e ato infracional para saber como bem proceder diante da ocorrência de um ou de outro. Sobre o tema esclarecem Promotores de Justiça do Estado do Paraná, Valéria Teixeira de Meiroz Grilo e Sylvio Roberto Degasperi Kuhlmann:

Ato infracional é todo aquele que se caracterize como conduta prevista como crime ou contravenção na legislação penal, e ato de indisciplina corresponde ao comportamento que, embora não constitua crime ou contravenção penal, comprometa a convivência democrática e ordeira do ambiente escolar.

Em se verificando uma ação que seja tipificada como crime ou contravenção por um aluno nos limites internos de uma escola, devem os responsáveis pela instituição comunicar às autoridades competentes, permitindo a devida apuração do ato infracional.

Havendo a prática de ato infracional por pessoa menor de doze anos (definida como criança no Estatuto da Criança e do Adolescente) o caso deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar do município e, na falta deste órgão, ao Juizado da Infância e da Juventude, desencadeando-se procedimento para aplicação de medidas de proteção. Caso o autor do ato infracional seja maior de doze anos e menor de dezoito (pessoa adolescente, segundo o Estatuto) a questão há de ser encaminhada à Delegacia Especializada ou ao Promotor de Justiça, permitindo-se a instauração do procedimento destinado à apuração do ato infracional, do qual poderá resultar aplicação de medida sócio-educativa[5] [sem sublinhado no original].

Estabelecidas as penalidades a serem aplicadas, a comunidade escolar, quando da confecção do Regimento Escolar, deve deixar bem evidente qual a instancia escolar encarregada da apreciação e aplicação das medidas disciplinares. Quanto à competência para aplicação das sanções previstas no Regimento Escolar, nos valemos novamente da sugestão dos representantes do Ministério Público acima citados:

É recomendável que se crie, inicialmente, uma hierarquia para a aplicação de penalidades. As menos gravosas e destinadas aos casos de somenos importância podem ser aplicadas pelo professor ou diretor e, as mais gravosas, exigem a intervenção de um colegiado.

Ao professor, faculta-se a aplicação de uma advertência verbal a “chamada de atenção na sala de aula” incluindo-se aqui o esclarecimento quanto à impossibilidade de o professor submeter a criança ou adolescente a vexame ou constrangimento na aplicação da penalidade. Crescendo em gravidade, tem-se, em seguida, a advertência verbal e reservada e, após, a advertência escrita, no caso de reincidência, com comunicação aos pais ou responsável.

Ao diretor compete a aplicação das medidas de advertência escrita, com comunicação escrita aos pais ou na presença dos mesmos, com lavratura de termo de compromisso de colaboração à melhoria da conduta do educando.

Os casos mais graves ou de multirreincidência deverão ser encaminhados à supervisão de ensino ou à orientação educacional. As penalidades impostas pelo professor ou pela direção podem ser revistas pelo colegiado, a pedido do interessado.

No que tange às penalidades aplicadas pelo Conselho Escolar ou pela comissão de disciplina (colegiado), cabíveis para os casos mais graves e de multirreincidência, incluem- se: a advertência; a suspensão da frequência às atividades da classe, por período determinado; a reparação do dano causado involuntariamente ao patrimônio público ou particular; a retratação verbal ou escrita; a mudança de turma e a mudança de turno. A suspensão, vedada no período de provas, não pode implicar em prejuízo ao aprendizado escolar ou, evidentemente, em violação ao direito à educação. Assim, deve o aluno ser retirado da classe, mas mantendo-se-o em local apropriado (biblioteca, por exemplo), onde desenvolverá atividades semelhantes às que estiverem sendo ministradas na sala de aula, preferencialmente pesquisas e redações, as quais serão objeto de análise subseqüente pelo professor para efeito de avaliação do rendimento escolar. Acrescente-se que a suspensão pura e simples, além de violar o direito à educação, vem a conferir ao aluno um indesejado prêmio pelo ato de indisciplina.

A reparação do dano em caso de involuntariedade é da esfera do Conselho ou comissão. Os danos causados voluntariamente constituem ato infracional e devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar ou Autoridade Judiciária ou Policial, dependendo da idade do autor. A retratação verbal ouescrita destina-se aos casos de ofensa à honra de colegas de classe, educadores e funcionários.

A mudança de turma, segundo informações dos profissionais da área da educação, muitas vezes regulariza a disciplina do aluno.

A mudança de turno, finalmente, é a penalidade mais gravosa, devendo ser condicionada a sua aplicação à ausência de prejuízo quanto ao trabalho do adolescente [sem grifos no original].

Do exposto, esclarecida a competência de instancia escolar encarregada da apreciação e aplicação das medidas disciplinares, observa-se, ademais, um rol de penalidades que, exemplificativamente, poderão figurar em um Regimento Escolar, sem prejuízo, porém, de outras que reputar convenientes a comunidade escolar, respeitado os princípios indicados nos tópicos anteriores: advertência verbal; advertência verbal e reservada; advertência escrita, no caso de reincidência, com comunicação aos pais ou responsável; suspensão da frequência às atividades da classe, por período determinado; a reparação do dano causado involuntariamente ao patrimônio público ou particular; a retratação verbal ou escrita; a mudança de turma e a mudança de turno.

6. Cumpre realçar, embora nos pareça evidente, a impossibilidade de aplicação de quaisquer sanções disciplinares, o que poderia ensejar práticas arbitrárias. Duas sanções são expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico: as que acarretem vexame ou constrangimento ao aluno e a exclusão ou transferência compulsória.

As sanções disciplinares não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, em virtude de que tais situações violam direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal, e em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art.232 da Lei nº 8.069/90[6].

No que atine à exclusão ou transferência compulsória como sanção aplicável ao aluno indisciplinado, trata-se da única sanção vedada expressamente tanto pela norma regulamentadora estadual quanto pela municipal.

Nos termos do Art. 11, parágrafo único da Deliberação 016/99 do Conselho Estadual de Educação, “a exclusão ou transferência compulsória, como sanção aplicável ao aluno, fica vedada”.

Por seu turno, consoante prevê o Art. 13, §1°, da Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO, “a exclusão ou transferência compulsória, como sanção aplicável à criança ou educando, fica vedada como prática nas instituições educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Toledo”.

Entende-se que a aplicação de tão severa medida afronta o princípio fundamental e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de “acesso e permanência na escola”, conforme previsão expressa do art. 53, inciso I da Lei nº 8.069/90[7], art. 3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art. 206, inciso I da Constituição Federal[8].

7. Do exposto, resta ainda saber quais atos de indisciplina devem figurar no Regimento Escolar. Não há um rola exemplificativo de atos de indisciplina, assim não os há em relação às medidas disciplinares a serem aplicadas. Os atos de indisciplina, como visto acima, não como os atos infracionais (que são também, por conclusão lógica, atos de indisciplina), cujas condutas que os caracterizam já se encontram previstas na legislação penal.

Portanto, a caracterização de uma conduta como indisciplinar e sua figuração no Regimento Escolar, dependerá, em grande medida, do bom senso dos envolvidos em sua elaboração, ou seja, da comunidade escolar[9], bem como da experiência pedagógica do corpo discente e especialistas de cada unidade escolar, além, evidentemente, do respeito aos princípios básicos que devem informar o Regimento Escolar, os quais já foram objeto de análise nos itens anteriores.

À guisa de exemplo, a Lei Estadual n° 18.118, de 24 de Junho de 2014[10], “proíbe o uso de qualquer tipo de aparelhos/equipamentos eletrônicos durante o horário de aulas nos estabelecimentos de educação de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná”, permitindo, contudo, sua utilização “para fins pedagógicos, sob orientação e supervisão do profissional de ensino”.

Malgrado a existência de lei que regule a matéria, importante que conste expressamente, no Regimento Escolar, a proibição de uso de referidos aparelhos/equipamentos em sala de aula ou em atividades pedagógicas escolares (palestras, seminários, etc.), para fins pessoais tanto por parte dos alunos como dos professores e funcionários. Da mesma forma, o Regimento Escolar deve prever as medidas pedagógicas cabíveis, além das possíveis sanções acerca do abuso deste equipamento.

Concluindo, convém reforçar que “não restam dúvidas que o direito à educação compreende o direito a receber limites e este, por sua vez, traz ínsito o direito a ser corrigido, quando da violação de leis ou regras de conduta, através de medidas sócio-pedagógicas em espécie, intensidade e qualidade adequadas às necessidades de cada jovem.  Evidente que aos direitos a receber limites e a ser corrigido que cada criança e adolescente possui, corresponde o dever de que para tanto concorram todos os encarregados de proporcionar e conduzir sua educação: família, sociedade, comunidade e Estado (latu sensu), que devem agir de forma integrada e articulada, cada qual cumprindo bem e fielmente seu papel definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”[11] [grifos do original].

É o que nos parece.

Toledo-PR, julho de 2018.

Fernando Rodrigues Batista, Advogado.

OAB/PR: 91.438


[1] JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Fontes do Direito Administrativo, in Revista de Direito Administrativo (RDA), v. 28, 1952, p. 1.

[2] Ministério da Educação e Cultura: Departamento de Ensino Fundamental CODEPES. Do Ensino de 1° Grau: Legislação e Pareceres, Brasília: Departamento de Documentação e Divulgação, 1979, p. 280.

[3] Publicado no D.O.E. em 26/09/97 Seção I Página 08.

[4] BOYNARD, Aluízio Peixoto; GARCIA, Edília Coelho; ROBERT, Maria Iracilda. A reforma do ensino: Lei número 5.692 de 11 de agosto de 1971, publicada no Diário Oficial da União em 12 de agosto de 1971. 2. ed. São Paulo: LISA, 1972.

[5] Disponível em <http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-827.html>. Última visualização: 28.06.2018.

[6] Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

[7] Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

[8] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I –  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

[9] Lembrando que comunidade escolar “é o conjunto constituído pelos corpos docente e discente, pais de crianças ou educandos, servidores e especialistas, todos protagonistas da ação educativa em cada estabelecimento de ensino” e que “a organização institucional de cada um desses segmentos terá seu espaço de atuação reconhecido pelo regimento escolar. (Art. 4°, Parágrafo único, da Deliberação n° 002/05-CME-TOLEDO) [grifei].

[10] Publicado no Diário Oficial nº. 9233 de 25 de junho de 2014.

[11] DIGIÁCOMO, Murillo José. O direito de ser corrigido. Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=828>, última visualização: 29.07.2018.

Mito 1 – “Educação e Instrução são sinônimos e indissociáveis”

Por que tantas desgraças no ensino? – Indisciplina, agressão a professores, falência da qualidade do ensino no Brasil, etc.

Estes artigos foram escritos porque falsas teorias pedagógicas difundidas no ensino regular brasileiro estão prejudicando em demasia os nossos estudantes sob a alegação de que os mesmos não poderiam sofrer nenhum tipo de frustração, sob o risco de ficarem “traumatizados”.

Cabe realçar ainda que, se o aluno não aprender a lidar com as frustrações e com as adversidades da vida desde criança, como lidará com as frustrações depois de adulto?

Não é necessário muito conhecimento de psicologia para perceber que o resultado do pressuposto acima não resultará em boas coisas. Para verificar isto não é necessário muito esforço: analisando os exames do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) saberá que o Brasil se encontra entre os últimos colocados.

Deste modo, deve-se ensinar às crianças e aos adolescentes do ensino regular a lidar com a exigência e a frustração, com respeito à maturidade e às possibilidades esperadas de acordo com a idade própria da média dos alunos de cada série, pois isto os ajudará a passar melhor pelas adversidades na vida adulta.

Antes de iniciarmos as nossas análises, é necessário definirmos previamente o que entendemos por “mito”.

Mito: “é uma narrativa fantástica que possui o objetivo de explicar a origem de tudo aquilo que existe e é considerado importante para um determinado povo”. (https://www.todamateria.com.br/o-que-e-mito/ – consultado em 20/02/2021).

Por analogia, utilizaremos nestes artigos a palavra “mito” como um pensamento fantasioso que tenta afirmar algo errôneo – especialmente no âmbito do sistema de ensino regular brasileiro.

Esperamos que os leitores gostem dos artigos a seguir. O comentário de vocês será sempre bem vindo quando vier a engrandecer e enriquecer os debates sobre o assunto. E, da mesma forma, curtam e compartilhem os artigos caso gostem.

Mito 1 – “Educação e Instrução são sinônimos e indissociáveis”

Este mito está prejudicando o ensino no Brasil, porque ele é uma afirmação falsa – ainda que constem como sinônimos em muitos dicionários. 

Há pessoas que possuem muita instrução – têm curso superior, especialização, mestrado, doutorado, PhD, mas que não são educadas – falam alto em qualquer lugar e ocasião, não respeitam filas, atropelam as pessoas ao caminhar, não sabem ouvir, etc.

Contudo, também há pessoas muito bem educadas que são analfabetas ou com pouca instrução, mas sabem respeitar os outros.

De acordo com o exposto acima, podemos perceber claramente que a educação e a instrução são coisas plenamente dissociáveis.

Em virtude disto, podemos afirmar ainda que o professor não deve ser educador de seus alunos – uma vez que a verdadeira função do professor é instruir e a missão de educar cabe à família. 

E para avançar na compreensão dessas responsabilidades, convém que o termo educação não seja utilizado como sinônimo de instrução e vice-versa – haja vista que a confusão entre ambos pode levar a graves problemas para alunos, professores e para os pais (que se sentem desautorizados).

“Educar é promover, na pessoa, sentimentos e hábitos que lhe permitam adaptar-se e ser feliz no meio em que há de viver.”

“Instruir é proporcionar conhecimentos e habilidades que permitam a pessoa ganhar seu pão e seu conforto com facilidade.” (Moreira, A. Professor não é educador, 2019).

E como diz Armindo Moreira: “a instrução, por si mesma, não dá felicidade. Porém é difícil conceber que um homem bem educado venha a ser infeliz.”.

(Os demais mitos que prejudicam o ensino no Brasil continuarão na próxima semana).

#professornaoeeducador

Como Melhorar os Salários dos Professores

Todos os professores gostariam de ser bem remunerados e respeitados – dentro e fora das salas de aula. E, felizmente, isto é possível.

Lamentavelmente, a dura realidade da maioria dos docentes em nosso país é esta: uma jornada de trabalho exaustiva e com uma baixa remuneração.

Mas como isto poderia ser mudado?

 

Causas dos Baixos Salários

Muitas pessoas acreditam que os fatores mais importantes para definir o sucesso profissional são, principalmente, o tempo de permanência na escola e o diploma de graduação. Contudo, isto não é tudo.

Primeiramente, cabe realçar que a remuneração de um profissional depende de duas coisas principais: do seu grau de conhecimento e dos resultados que ele entrega.

Por exemplo, vamos considerar duas profissões que podem ter uma jornada de trabalho aproximada de 20 dias por mês (por causa dos finais de semana e dos dias de chuva), como pedreiros ou pintores. Eles geralmente têm uma exigência de escolaridade de ensino fundamental. Uma diária de 8 horas de um bom pedreiro pode chegar a R$ 200,00 (equivalente a uma remuneração mensal R$ 4.000,00/mês). E a diária de um pintor com equipamento profissional pode chegar a R$ 300,00 (R$ 6.000,00/mês). Essas remunerações são superiores ao piso nacional do magistério em 2019: um salário de R$ 2.557,73 [i] – para uma jornada de 40 horas semanais e quesito mínimo de escolaridade – ensino superior. Como explicar essa diferença?

No exemplo acima, os pedreiros e os pintores são pagos pela qualidade e pela quantidade do trabalho que realizam. E os professores?

Segundo o IBOPE[ii], no Brasil, 75% da população são analfabetos funcionais [iii].

 “Brasil está entre os oito piores países no ranking do [exame internacional do] PISA de aprendizado de jovens na área de ciências, atrás de países como Trinidad e Tobago, Costa Rica, Qatar, Colômbia e Indonésia. O país ficou na 63ª posição entre as 70 nações avaliadas nessa disciplina em 2015. [iv].

Imaginemos uma situação: um funcionário trabalha em uma empresa ou na casa de um particular. Ocorre que, passados alguns meses, o patrão ou a patroa percebe que o trabalho não está sendo realizado satisfatória e adequadamente. Mesmo assim, ele ou ela diz ao funcionário: “aumentaremos o seu salário, apesar de você não estar desempenhando o seu trabalho a contento”. Será que isso tem cabimento? Claro que não.

Percebemos, pelo exposto acima, que precisamos de uma revolução pedagógica que altere este cenário em nosso país, para que os professores possam ter oportunidade de aumento de salário! [v]

 

Soluções para Melhorar os Salários

As alternativas para melhorar os salários dos professores implicam em que eles entreguem resultados acima da média atual.

Uma das formas de receber um bom salário como professor é seguindo a carreira universitária. Por exemplo, em algumas universidades brasileiras, docentes com mestrado e doutorado recebem proventos compatíveis com remunerações de países desenvolvidos. Seu piso salarial pode alcançar “R$ 17.057,14, para professores universitários com doutorado, em regime de dedicação exclusiva na rede federal (a remuneração varia de acordo com fatores específicos do plano de carreira)” [vi].

Outras maneiras comprovadas de aumentar a renda seriam: dar aulas particulares; lecionar em cursinhos preparatórios para o Enem e pré-vestibulares, assim como em cursinhos preparatórios para concursos públicos; e realizar treinamentos para empresas – enfim, procurar atividades de ensino que rendam mais que o magistério no ensino regular [vii]. Alguns professores também estão ministrando aulas online pela internet.

Mas quais cursos podem auxiliar os professores a entrar neste seleto grupo de profissionais?

Além de um grande conhecimento da matéria que será ministrada, alguns cursos de aperfeiçoamento que poderão ajudar a ter sucesso nas carreiras acima são: oratória, didática, marketing pessoal e psicologia motivacional – entre outros específicos para cada área de atuação.

As formas citadas acima são válidas para aumentar a remuneração de forma individual. Mas como melhorar a remuneração de toda a categoria?

Bem, para isto é essencial aumentar os resultados da maioria dos seus profissionais. E a saída para este resultado é complexa e multifatorial – como apresentaremos abaixo.

No século XXI, em plena Era da Informação, é indispensável tomar consciência de que é fundamental focar nos resultados que os professores entregam para os seus alunos, ou seja, nos conteúdos ministrados e no processo de instrução.

Já passou da hora de os professores pararem de tentar “educar” os seus alunos, porque a tarefa de educar pertence aos pais.

Educar não é a mesma coisa que instruir. “Assim, cruzamos na vida com pessoas instruídas e mal educadas; e conhecemos analfabetos com esmerada educação” [viii].

As tentativas de os professores educarem os seus alunos serão sempre malogradas por um motivo bastante óbvio: se pais de alunos têm dificuldade em educar 2 ou 3 filhos em casa, imagine um professor com uma turma de 30 ou 40 alunos.

Por décadas muitos profissionais do ensino trabalharam para convencer os pais dos alunos que cabia aos docentes a tarefa de educar as crianças. Agora, os professores têm dificuldades em manter a disciplina em sala de aula!

Quando a tarefa de educar cabia expressamente à família, a criança já tinha que ir educada para a escola – e os professores conseguiam manter a disciplina na turma e cumprir com seu principal objetivo: o de instruir.

Essa experiência de tentar “educar” os estudantes, em vez de instruí-los, já trouxe resultados desastrosos demais para o nosso país – principalmente para os alunos. E isto impactou diretamente no salário dos professores!

Na época em que os professores eram referência na transmissão do conhecimento (instrução), os docentes eram respeitados e mais bem remunerados.

Já, nos dias de hoje, em que muitos docentes se dizem “educadores”, alguns professores são agredidos em plena sala de aula e muitos recebem um salário condizente com o resultado que a maior parte deles produz: “só 8% dos brasileiros dominam, de fato, português e matemática” [ix].

Com os resultados expostos acima, como a categoria inteira poderá obter bons salários?

Infelizmente, os maus professores estão prejudicando o salário dos bons professores!

É certo que existem bons professores que honram a sua profissão e procuram ensinar conteúdo para os seus alunos. Entretanto, o salário da categoria é determinado pela média dos resultados da maioria dos docentes.

Por isto, está no momento de se voltar a priorizar a instrução em nosso sistema de ensino e de responsabilizar os pais pela educação dos filhos.

Outra medida urgente para melhorar a qualidade de aprendizagem, e que certamente terá impacto positivo nos salários dos professores, é acabar com o atual processo de Progressão Continuada [x] nas escolas (também conhecido como “aprovação automática”).

Porque, além de a Progressão Continuada desmotivar os alunos a estudarem, ela também deixa os professores sem instrumentos para ensinarem o que realmente importa. Além do mais, a “aprovação automática” deixa os docentes sem ferramentas para cobrarem a aprendizagem dos alunos, haja vista que estes passam de ano mesmo sem saber os conteúdos ministrados.

Nos movimentos reivindicatórios por melhores salários, os professores devem lutar igualmente por melhores condições de trabalho. Uma das condições mais urgentes a serem reivindicadas é a retomada da autoridade em sala de aula – ou seja, os docentes necessitam receber apoio legal às medidas disciplinares que exigem de seus alunos.

Porque a indisciplina escolar dificulta a aprendizagem – o que, por sua vez, influencia diretamente nos maus resultados do ensino. E estes fatos pioram as condições para se remunerar bem toda a categoria.

É importante também reconhecer e parabenizar aqueles bons docentes que se dedicam e que ainda lutam para que haja a transmissão do conhecimento para as novas gerações.

Além disto, para os professores aumentarem significativamente os seus salários, é indispensável que os bons professores tenham coragem de começar a cobrar desempenho dos seus colegas que não dão resultados satisfatórios em sala de aula!

Os professores devem tomar consciência de que a tarefa de tentar “educar” os filhos dos outros é vã e infrutífera. Além, é claro, de ser altamente prejudicial para o futuro dos alunos e para o sucesso profissional de todos os docentes.

Por fim, é necessário reforçar que somente quando a maioria dos professores começar a entregar resultados de primeiro mundo é que eles poderão  receber remunerações compatíveis com tal trabalho. É assim em todas as profissões.

Todas as mudanças aqui descritas são necessárias e urgentes. Porque elas beneficiarão a toda sociedade – não só aos professores!

Ajude a divulgar estas ideias: curta e compartilhe este artigo!

 

Por: Equipe Equibasismo e Professor Não é Educador.

#professornaoeeducador

Referências:

 

[i] http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/20456-valor-do-piso-do-magisterio-em-2019-devera-ser-de-r-2-557-73.html (consultado em 30/01/2019).

 

[ii] http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI659284-EI994,00.html (consultado em 31/01/2019).

 

[iii]Analfabetismo funcional é a incapacidade que uma pessoa demonstra ao não compreender textos simples. Tais pessoas, mesmo capacitadas a decodificar minimamente as letras, geralmente frases, textos curtos e os números, não desenvolvem habilidade de interpretação de textos e de fazer operações matemáticas”. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Analfabetismo_funcional – consultado em 31/01/2019).

 

[iv] https://exame.abril.com.br/brasil/brasil-esta-entre-os-8-piores-em-ciencias-em-ranking-de-educacao/ (consultado em 31/01/2019).

 

[v] Leitura recomendada: MOREIRA, Armindo. Professor Não é Educador, 5ª ed. Indicto Editora, Cascavel (PR), 2012.

 

[vi] https://www.guiadacarreira.com.br/salarios/quanto-ganha-um-professor/ (consultado em 31/01/2019).

 

[vii] https://economia.ig.com.br/carreiras/professores-buscam-alternativas-para-aumentar-rendimento/n1596977903518.html (consultada em 30/01/2019).

 

[viii] MOREIRA, Armindo. Professor Não é Educador, 5ª ed. Indicto Editora, Cascavel (PR), 2012. Pg. 11.

 

[ix] https://exame.abril.com.br/brasil/so-8-dos-brasileiros-dominam-de-fato-portugues-e-matematica/ (consultado em 31/01/2019).

 

[x] https://pt.wikipedia.org/wiki/Progress%C3%A3o_continuada (consultado em 11/05/2019).

 

Biografia de Armindo Moreira

Armindo Moreira nasceu em 28/08/1932, no município de Pombal, distrito de Leiria, em Portugal – país no qual concluiu seu ensino fundamental e médio. Fez Graduação e Mestrado em Filosofia, pela Universidade Pontifícia de Salamanca (na Espanha).

Posteriormente, foi docente em Portugal, Angola e Brasil.

Foi diretor da escola de ensino fundamental e médio em Portugal (da qual foi um dos fundadores do Externato da Guia) e Angola (Missão da Igreja Católica, em Uíge).

Atualmente, é professor aposentado da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste, onde lecionou as disciplinas de Filosofia da Ciência e de História do Pensamento Brasileiro.

Sua carreira docente incluiu palestras, cursos, publicações e entrevistas em diversos meios de comunicação, que incluem jornais, TV e internet.

Os livros publicados por ele até o momento são: Equibasismo: nem Socialismo nem Capitalismo Privilegialista (1985) [i]; Ideias para um Partido Equibasista (1991) [ii]; Professor Não é Educador (2012) [iii] e O Equibasismo Cria Riqueza e Elimina Miséria (2018) [iv].

Teve matérias sobre seus livros publicadas inicialmente no Jornal do Oeste (Toledo-PR) [v] [vi] e na Gazeta do Povo (Curitiba-PR) [vii]. Depois, as publicações sobre suas obras foram tomando corpo em muitos meios de comunicação, especialmente na internet.

Com uma página própria para seus livros na internet (Facebook: Equibasismo e Professor Não é Educador), profissionais do ensino, pais, alunos e os seus leitores debatem assuntos relacionados às suas obras em todo o país.

O livro Professor Não é Educador surgiu de sua experiência de mais de 40 anos como docente e diretor em Portugal, Angola e Brasil nos ensinos médio e superior. Ao residir em diversos países, conheceu os seus sistemas de ensino.

Este livro foi escrito com o interesse genuíno de melhorar a qualidade do ensino e, com isto, a vida das pessoas.

Em uma entrevista concedida ao programa de televisão Tribuna Independente da emissora REDEVIDA (levado ao ar em 13/12/2013) [viii] [ix], o filósofo Armindo Moreira debateu as ideias expostas nesta obra.

O Equibasismo é um sistema socioeconômico original elaborado por Armindo Moreira, cujas obras sobre o assunto culminaram no seu mais recente livro: O Equibasismo Cria Riqueza e Elimina Miséria.

Esta obra expõe e justifica “um processo de alcançar a justiça social, que não sofra os inconvenientes do capitalismo liberal nem os do socialismo – e que reúna as vantagens de um e de outro [x].

O livro é uma proposta de “capitalização de todos a partir de 21 anos de idade. Ao invés de abolir a propriedade privada, o Equibasismo tem como objetivo acabar com o proletariado [aqueles que vivem exclusivamente de salários]. É isso mesmo: ACABAR COM O PROLETARIADO (…) procurando garantir um mínimo de propriedade privada para todos, para que o trabalhador (que não é mais proletário, porque é também proprietário) não precise ser socorrido a todo o momento pelo Estado assistencialista, ineficaz e controlador, nem esteja totalmente à mercê das flutuações e da insegurança do mercado.” (Fausto Zamboni) [xi].

Armindo Moreira ainda diz que “é nosso dever envidar todos os esforços para que ninguém viva na situação de proletário – para que o proletariado desapareça como desapareceu a escravatura [xii].

Deve-se “Limitar a pobreza de todos, sem limitar a fortuna de ninguém. Que seja permitido ser muito rico, mas não seja permitido ser muito pobre [xiii].

Por: Equipe Equibasismo e Professor Não é Educador.

Referências:

[i] MOREIRA, Armindo. Equibasismo: nem Socialismo nem Capitalismo Privilegialista. Editora Assoeste. Toledo (PR), 1985.

[ii] MOREIRA, Armindo. Ideias para um Partido Equibasista. Editora Delgg. Curitiba (PR), 1991.

[iii] MOREIRA, Armindo. Professor Não é Educador. Indicto Editora. Toledo (PR), 2012.

[iv] MOREIRA, Armindo. O Equibasismo Cria Riqueza e Elimina Miséria. Instituto Mukharajj Edições. Rio de Janeiro (RJ), 2018.

[v] https://www.jornaldooeste.com.br/noticia/livro-auxilia-profissionais-da-educacao

[vi] https://www.jornaldooeste.com.br/blog/coluna-do-editor/post/coluna-do-editor-13-12

[vii] http://www.gazetadopovo.com.br/rodrigo-constantino/resenhas/professor-nao-e-educador-a-pedagogia-moderna-usurpou-funcao-que-pertence-a-familia/

[viii] https://www.youtube.com/watch?v=e9CRsf3ZFXk

[ix] https://www.youtube.com/watch?v=cRvBWK0pQnA

[x] MOREIRA, Armindo. O Equibasismo Cria Riqueza e Elimina Miséria. Instituto Mukharajj Edições. Rio de Janeiro (RJ), 2018.  P. 11.

[xi] In: MOREIRA, Armindo. O Equibasismo Cria Riqueza e Elimina Miséria. Instituto Mukharajj Edições. Rio de Janeiro (RJ), 2018. Contracapa do livro.

[xii] MOREIRA, Armindo. O Equibasismo Cria Riqueza e Elimina Miséria. Instituto Mukharajj Edições. Rio de Janeiro (RJ), 2018. P. 24.

 [xiii] MOREIRA, Armindo. O Equibasismo Cria Riqueza e Elimina Miséria. Instituto Mukharajj Edições. Rio de Janeiro (RJ), 2018. P. 15.

Agressão de Alunos contra Professores: Causas e Responsabilidades.

Os últimos dias foram de intenso debate nas redes sociais, por conta da abominável agressão feita por um aluno à Professora Marcia Friggi, em Santa Catarina.

De tudo que ouvimos e lemos na mídia, praticamente ninguém foi aos pontos centrais da questão:

  1. a) qual a causa principal de tantos alunos indisciplinados nas escolas?
  2. b) quem são os verdadeiros responsáveis pela educação moral dos alunos?
  3. c) como proceder nos casos de indisciplina grave ou agressões efetuadas pelos alunos?

No mundo do ensino temos há décadas uma monstruosa confusão que colabora para a causa principal do problema citado acima: é a ideia de que o Ministério Educa, a Secretaria Educa e o Professor educa.

Conforme o filósofo Armindo Moreira diz em seu livro Professor não é Educador: “qualquer atividade  precisa de disciplina e respeito pelas pessoas, para que possa ser exercida. Quem não sabe disso? Por que confundir a disciplina e o respeito exigidos numa atividade com a missão de educar?” [i].

Ora, esta confusão, aliada a outras teorias postas em prática igualmente há décadas, acabaram por levar um expressivo número de pais a acreditar que eles não seriam mais os RESPONSÁVEIS pela educação moral dos filhos; que isto seria responsabilidade da escola.

E, agora, quando um menor de idade não aprende as primeiras noções de respeito à autoridade dos pais dentro da família, muito provavelmente ele será mal-educado também na escola e um futuro adulto mal-educado também na sociedade.

Nossa legislação em vários níveis deixa claríssimo quem são os verdadeiros responsáveis pela educação moral dos alunos, quais sejam: os pais.

O novo Código Civil, diz isto claramente:

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – dirigir-lhes a criação e a educação;     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)[ii]

Obviamente, a EDUCAÇÃO a que esta lei se refere se trata da educação moral! E não da instrução formal da escola.

Já  a Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) diz:

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei” (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)..[iii]

Evidentemente, esta educação a que o ECA se refere é a moral, pois a instrução das disciplinas curriculares cabe à escola.

Pois, se a autoridade natural que pais têm sobre os filhos não for exercida dentro de casa, o resultado será a criação de filhos mal-educados!

Assim sendo, quem responde pelos atos destes, enquanto menores, são os seus verdadeiros educadores: os pais.

“Pela ordem natural da vida, os pais são responsáveis por toda atuação danosa atribuída aos seus filhos menores de idade por meio de sua qualidade de autoridade parental. Para Sérgio Cavalieri Filho:

Essa espécie de responsabilidade tem por fundamento o vínculo jurídico legal existente entre pais e filhos menores, o poder familiar, que impõe aos pais obrigações várias, entre as quais a de assistência material e moral (alimentos, educação, instrução) e de vigilância, sendo esta nada mais que um comportamento da obra educativa. (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 239).” [iv]

Quanto a isto, o STF (Supremo Tribunal Federal) é claro ao explicitar quem são os responsáveis pelos menores de idade – e, como consequência, pela educação moral destes:

“O artigo 112 da Lei 8.069 [ECA] estabelece as medidas que poderão ser aplicadas pela autoridade competente. Em seu inciso II, menciona a obrigação de reparar o dano, que não tem natureza penal, e é disciplinada pelo Código Civil, que assim dispõe:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

(…)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Assim, na esfera cível, os pais são responsáveis pela obrigação de reparar o dano resultante da conduta do filho, ainda que não lhes seja atribuível culpa.” [v]

Caso os professores fossem educadores, caberia a estes professores-educadores serem responsabilizado pelos atos ilícitos de seus pupilos!

A teoria (de que caberia aos professores serem educadores) acaba “irresponsabilizando” os pais pela educação de seus filhos.

E, a irresponsabilização dos pais pela educação dos seus filhos, acaba originando novos agressores!

A função dos professores é a de instruir, que significa “proporcionar conhecimentos e habilidades que permitam à pessoa ganhar seu pão e seu conforto com facilidade.

O professor não deve ser educador de seus alunos, pois a verdadeira função do professor é instruir. A missão de educar cabe à família.

Assim, cruzamos na vida com pessoas instruídas e mal educadas; e conhecemos analfabetos com esmerada educação.”[vi]

Portanto, como vimos na legislação e no parecer do renomado jurista supracitado (e há outros) cabe aos pais a educação dos filhos – e não aos professores!

Por conseguinte, a única defesa dos professores contra as agressões (físicas, morais ou patrimoniais) dos alunos é a responsabilização dos pais pela educação dos seus filhos.

Diante do exposto, os professores e diretores das escolas devem processar judicialmente aos verdadeiros educadores dos menores de idade mal-educados: pedindo a indenizações pelos danos (físicos, morais e patrimoniais) que os alunos venham a cometer.

A primeira providência, nestes acontecimentos, é fazer um Boletim de Ocorrência e coletar provas e testemunhas do ocorrido.

Essas provas e testemunhas, do ponto de vista de atos previsto no Código Penal, servem para que os juízes possam tomar medidas socioeducativas que digam respeito aos atos infracionais dos menores de idade mal-educados.

Do mesmo modo, quanto aos aspectos cíveis (que implicam indenizações), os professores e diretores também devem processar os educadores dos menores de idade (ou seja, os seus pais ou responsáveis) – pedindo reparações monetárias pelos danos causados pelos alunos mal-educados aos seus legítimos educadores!

Se assim não for, de que forma poderemos RESPONSABILIZAR os pais para que cumpram com suas obrigações na educação moral dos filhos?

 

Por: Edésio Reichert, Francisco e Dyrce Moreira.

 

[i] MOREIRA, Armindo. Professor Não É Educador. 5ª edição. Editora Indico. 2017. P. 14.

[ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

[iii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

[iv]  https://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/325854683/responsabilidade-civil-dos-pais-por-atos-praticados-pelos-filhos-menores

[v] Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/19Port.pdf

[vi] MOREIRA, Armindo. Op. Cit. Passim.

#professornaoeeducador

 

RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS PROFESSORES SOBRE OS SEUS ALUNOS

RESPONSABILIDADE JURÍDICA DOS PROFESSORES SOBRE OS SEUS ALUNOS

 

Há um pensamento muito difundido entre muitos de nossos professores, pedagogos e políticos de que os professores devem ser “educadores” e de que cabe à escola “educar” os seus alunos. Esse pensamento é tão difundido atualmente que o Governo Federal possui “Ministério da Educação”, cada Estado possui a sua “Secretaria Estadual de Educação” e todos os  municípios têm a sua própria “Secretaria Municipal de Educação”.

Se os professores fossem de fato “educadores”, caberia aqui uma pergunta: por que quando um menor de idade comete um crime, as responsabilidades civis e criminais dos atos cometidos pelos menores infratores cabem aos pais e não aos “educadores” (professores) dessas crianças e adolescentes?

Afinal, se fosse verdade o fato de que cabe aos pais das crianças somente a função de sustentá-las e levá-las à escola, quando ocorressem  crimes praticados por menores, quem deveria ir para a cadeia e pagar as indenizações judiciais seriam os seus respectivos “educadores”.

Contudo, os nossos “educadores” não querem assumir as consequências jurídicas dos seus alunos “mal educados”.

Além das escolas, muitos meios de comunicação também divulgam a teoria de que os pais não são autoridade para a educação dos filhos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205 diz:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A nossa própria Constituição Federal diz explicitamente que a educação cabe ao “Estado e à família” – mas por que são somente os pais que respondem juridicamente pelos ilícitos de seus filhos?

Nem a própria Constituição diz onde iniciam e terminam os deveres de ambos. Contudo, muitos “professores-educadores”, pedagogos e até mesmo políticos alardeiam por todo lado que os professores são “educadores” e, tácita ou explicitamente, desautorizam os pais na educação dos seus filhos em seus discursos sobre educação.

Essa mensagem, de que os pais não estão capacitados para educar seus filhos, ocorre de formas diretas e indiretas. Como, p. ex., afirmando que: há um “conflito de gerações”, “os pais estão desatualizados em relação às novas gerações”, “os velhos são caretas”, “muitos pais não estão preparados para educar seus filhos”, etc.

Ora! É óbvio que aqueles que desejam tomar para si o ofício de “educadores”, também assumam para si as penalidades judiciais civis e criminais dos seus “educandos” quando estes cometem alguma ilegalidade. Ex.: porte ilegal de armas, multas, pagamentos e pensões alimentícias no caso de gravidez, dirigir o carro dos pais sem habilitação, etc.

Não há cabimento em transferir esse ônus jurídico dos “professores-educadores” para aqueles que teriam a obrigação apenas de dar sustento financeiro a essas crianças (os pais dos respectivos alunos).

A coisa mais justa do mundo seria que aqueles professores que educaram mal os filhos dos outros (seus alunos) fiquem responsáveis pelos atos ilícitos destes! Isto é ululantemente óbvio.

Já está na hora de desmascarar essa mentira que anda sendo divulgada por aí!

A verdade é que, do ponto de vista moral, a educação (formação de valores, sentimentos e hábitos que possam fazer o indivíduo ser feliz no ambiente em que vive) ´e uma atribuição dos pais e da família.

E cabe à escola e aos professores instruírem os alunos, de modo a que estes possam ganhar com facilidade o seu próprio sustento durante a vida adulta (conforme livro Professor Não é Educador, de autoria do filósofo e professor Armindo Moreira. Cascavel, 3ª ed. Pág. 7.).

A educação fornecida pelo Estado deve ser subsidiária e ocorrer, exclusivamente, quando os pais e a família não são capazes de educar seus filhos! P. ex.: no caso dos órfãos sem outros familiares que o apoiem ou nos casos excepcionais em que as crianças correm perigo físico ou psicológico iminente (violência doméstica, mães solteiras prostitutas e demais casos previstos em lei).

A responsabilidade, nestes últimos casos, cabe aos Conselhos Tutelares, quando decretados pelos Juizados Especiais da Infância e Juventude e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, jamais a educação de valores morais deve caber aos professores do ensino regular. Primeiramente, que eles não tiveram uma formação adequada para tal fim. Em segundo lugar, porque a Declaração Universal dos Direitos Humanos explicita claramente que:

Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. (Fonte: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm).

 

Portanto, está claro que os professores devem se limitar a instruir as crianças e a exigir disciplina na escola, para que esta possa funcionar bem. Quem viola o direito da família de educar os seus filhos está ferindo o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Qualquer lei ou prática escolar que vá além do que está descrito acima é intromissão indevida na instituição natural criada para cuidar e educar as crianças, que é a família!

Por: Equipe Professor Não é Educador.

#professornaoeeducador

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O Desastroso Impacto do Analfabetismo Funcional sobre a Economia

Há alguns pedagogos e políticos que dizem que a escola deve ter a função de quase de tudo, exceto de ensinar conteúdo curricular…

Segundo eles, a escola tem por objetivo: promover debates políticos, formação de “consciência crítica”, ocupar os jovens para eles não ficarem ociosos, praticar esportes, entre muitas outras coisas.

A alegação dos defensores dessas teses é a de que as mesmas melhorariam a qualidade de vida dos nossos jovens através da “educação”. Contudo, a prática tem se mostrado diferente.

Segundo a revista eletrônica Exame, um trabalhador brasileiro gera, aproximadamente, 22 mil dólares de riqueza por ano. Enquanto que um americano produz por volta de 100 mil dólares no mesmo período [i].

Em outras palavras, “são necessários cinco brasileiros para produzir a mesma riqueza que um americano”. Essa produtividade tem a sua gratificação: “a renda per capita dos americanos é cinco vezes a nossa” [ii].

 Isso não quer dizer, porém, que os brasileiros trabalhem pouco. Ao contrário, dedicamos mais horas ao trabalho do que a população da maioria dos países ricos” – de acordo com a Organização Internacional do Trabalho e da OCDE[iii].

A matéria da citada revista eletrônica continua dizendo que, contudo, horas trabalhadas e produção não são exatamente a mesma coisa! P. ex.: “os alemães enfrentam jornadas de, em média, 38 horas de trabalho semanal — ante 44 horas dos brasileiros — e desfrutam de 40 dias úteis de férias por ano, o que os coloca entre os recordistas europeus em folgas” [iv].

Apesar da jornada de trabalho inferior, os trabalhadores alemães têm uma produtividade quatro vezes maior do que os brasileiros! “A questão está na qualidade do trabalho, e não na quantidade”, segundo o economista Samuel Pessoa, da consultoria Reliance [v].

Os países desenvolvidos, que levam o ensino e a instrução a sério, revelam-nos que os ganhos sociais do trabalho são decorrentes das decisões políticas no decorrer da história. No Brasil, a baixíssima produtividade é o efeito de uma série de erros [vi].

“O sofrível nível educacional é um deles”, realça a reportagem da matéria veiculada na revista eletrônica Exame.com [vii].

 Podemos ver que a própria matéria veiculada na revista supracitada confunde os conceitos de “educação” e “instrução” – no decorrer de sua argumentação de que os nossos estudantes saem despreparados para o mercado de trabalho.

Educar é promover, na pessoa, sentimentos e hábitos que lhe permitam adaptar-se e ser feliz no meio em que há de viver. Instruir é proporcionar conhecimentos e habilidades que permitam à pessoa ganhar seu pão e seu conforto com facilidade” [viii].

Temos que acabar com essa confusão entre instruir e educar, pois a primeira pertence à escola e a segunda à família [ix].

Esta concepção equivocada entre educação e instrução está muito difundida atualmente entre grande parte de nossos professores, políticos e da população. E isto tem gerado situações catastróficas!

Uma enorme quantidade de nossos alunos sai da escola e das universidades analfabetos funcionais: incapazes sequer de escrever um bilhete ou de entender um simples manual de instruções! Ou seja, sem o mínimo conhecimento necessário para a vida e o mercado de trabalho.

O sistema implantado em nosso ensino de Progressão Continuada (também chamada de “Aprovação Automática”) dos alunos está sendo catastrófica para a instrução das nossas crianças e adolescentes, pois elas não têm estímulo para estudar e aprender! Elas sabem que, independentemente do que façam ou deixem de fazer em sala de aula ou nas tarefas de casa, serão aprovadas!

Outra consequência à que leva a pouca instrução em nosso país é o subdesenvolvimento tecnológico. Enquanto o Brasil registra anualmente pouco mais de 22 mil pedidos de patentes por ano, os EUA registram perto de meio milhão! [x]

O fato de o Brasil ocupar atualmente a 9ª colocação na economia mundial [xi] não se deve à elevada produtividade por trabalhador. Infelizmente, muito pelo contrário.

Nosso território é o 5º maior país do mundo[xii] e somos também o 5º país mais populoso do planeta[xiii].

Ora, se somos o quinto maior país em população e território do planeta e ocupamos a posição de nona economia do mundo, significa que a produtividade de nossos trabalhadores fica abaixo da média mundial!

Quando comparamos esses números aos da outros países, perdemos para países muito menores em população e território, como o Japão, Reino Unido, Alemanha e França[xiv]. Sem falar no fato de que estes países não possuem os gigantescos recursos naturais de que o Brasil dispõe.

Caso não se tome providências eficazes para melhorar o nosso ensino, os analfabetos funcionais de hoje serão os professores de amanhã! Quando isso ocorrer, não haverá nenhum economista que consiga nos tirar da pior crise econômica da história do país – que ainda está por vir!

Essa crise econômica será profunda, pois será baseada na carência de algo que não pode ser importado e nem fabricado de um momento para o outro: a falta de talentos e de mão-de-obra qualificada.

Esta escassez levará nossos empreendedores e trabalhadores a níveis de produtividade muito mais baixos do que os atuais. E, consequentemente, o Brasil deixará de ser um país emergente par retornar ao patamar das economias subdesenvolvidas do terceiro mundo!

Deste modo, conclui-se que a única forma de resolver os inúmeros problemas citados acima é tornar a escola um local cuja principal atribuição seja a de instruir, e não a de formar cidadãos “educados” e sem instrução. O Brasil precisa de um ensino de qualidade para poder prosperar.

“Ensino de qualidade é aquele que:

  1. – fornece os conhecimentos e as habilidades que o cidadão precisa para viver com saúde e ganhar o ganhar a vida com seu trabalho;
  2. – fornece tais conhecimentos e habilidades, no menor tempo possível e com menor esforço possível”[xv].

Verifica-se que esta confusão de que o professor deve ser “educador”, em vez de “instrutor”, tem provocado um enorme e desnecessário sofrimento a milhões de esforçados trabalhadores brasileiros!

Essa mudança de mentalidade e de atitude em relação ao nosso sistema de ensino é fundamental se quisermos promover um futuro melhor para as nossas novas gerações.

Por: Professor Não é Educador.

#professornaoeeducador

 

Referências:

[i] http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1025/noticias/agora-vem-a-parte-mais-dificil

[ii] Idem.

[iii] Idem.

[iv] Idem.

[v] Idem.

[vi] Idem.

[vii] Idem.

[viii] MOREIRA, Armindo – livro Professor Não é Educador, 3ª ed.- Cascavel (PR). Pág. 7.

[ix] Idem.

[x] http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1025/noticias/agora-vem-a-parte-mais-dificil

[xi] http://exame.abril.com.br/economia/noticias/pib-em-dolar-cai-25-e-brasil-cai-para-a-posicao-de-9a-economia-do-mundo

[xii] https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_pa%C3%ADses_por_PIB_nominal

[xiii] http://brasilescola.uol.com.br/geografia/paises-mais-populosos-mundo.htm

[xiv] https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_pa%C3%ADses_e_territ%C3%B3rios_por_%C3%A1rea

[xv] MOREIRA, Armindo – livro Professor Não é Educador, 3ª ed.- Cascavel (PR). Pág. 92.

RESPONSABILIDADES CIVIS E CRIMINAIS DO PROFESSOR!

Há um pensamento muito difundido entre muitos de nossos professores, pedagogos e políticos de que os professores devem ser “educadores” e de que cabe à escola “educar” os seus alunos. Esse pensamento é tão difundido atualmente que o Governo Federal possui “Ministério da Educação”, cada Estado possui a sua “Secretaria Estadual de Educação” e todos os  municípios têm a sua própria “Secretaria Municipal de Educação”.

Se os professores fossem de fato “educadores”, caberia aqui uma pergunta: por que quando um menor de idade comete um crime, as responsabilidades civis e criminais dos atos cometidos pelos menores infratores cabem aos pais e não aos “educadores” (professores) dessas crianças e adolescentes?

Afinal, se fosse verdade o fato de que cabe aos pais das crianças somente a função de sustentá-las e levá-las à escola, quando ocorressem  crimes praticados por menores, quem deveria ir para a cadeia e pagar as indenizações judiciais seriam os seus respectivos “educadores”.

Contudo, os nossos “professores-educadores” não querem assumir as consequências jurídicas dos seus alunos “mal educados”.

Além das escolas, muitos meios de comunicação também divulgam a teoria de que os pais não são autoridade para a educação dos filhos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205 diz:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A nossa própria Constituição Federal diz explicitamente que a educação cabe ao “Estado e à família” – mas por que são somente os pais que respondem juridicamente pelos ilícitos de seus filhos menores de idade?

Nem a própria Constituição diz onde iniciam e terminam os deveres de ambos. Contudo, muitos “professores-educadores”, pedagogos e até mesmo políticos alardeiam por todo lado que os professores são “educadores” e, tácita ou explicitamente, desautorizam os pais na educação dos seus filhos em seus discursos sobre educação.

Essa mensagem, de que os pais não estão capacitados para educar seus filhos, ocorre de formas diretas e indiretas. Como, p. ex., afirmando que: há um “conflito de gerações”, “os pais estão desatualizados em relação às novas gerações”, “os velhos são caretas”, “muitos pais não estão preparados para educar seus filhos”, etc.

Ora! É óbvio que aqueles que desejam tomar para si o ofício de “educadores”, também assumam para si as penalidades judiciais civis e criminais dos seus “educandos” quando estes cometem alguma ilegalidade. Ex.: porte ilegal de armas, multas, pagamentos e pensões alimentícias no caso de gravidez, direção sem habilitação do carro dos pais, etc.

Não há cabimento em transferir esse ônus jurídico dos “professores-educadores” para aqueles que teriam a obrigação apenas de dar sustento financeiro a essas crianças (os pais dos respectivos alunos).

A coisa mais justa do mundo seria que aqueles professores que educaram mal os filhos dos outros (seus alunos) fiquem responsáveis pelos atos ilícitos destes. Isto é ululantemente óbvio!

Já está na hora de desmascarar essa mentira que anda sendo divulgada por aí!

A verdade é que, do ponto de vista moral, a educação (formação de valores, sentimentos e hábitos que possam fazer o indivíduo ser feliz no ambiente em que vive) é uma atribuição dos pais e da família.

E cabe à escola e aos professores instruírem os alunos, de modo a que estes possam ganhar com facilidade o seu próprio sustento durante a vida adulta (conforme livro Professor Não é Educador, de autoria do filósofo e professor Armindo Moreira. Cascavel, 3ª ed. Pág. 7.).

A educação fornecida pelo Estado deve ser subsidiária e ocorrer, exclusivamente, quando os pais e a família não são capazes de educar seus filhos! P. ex.: no caso dos órfãos sem outros familiares que o apoiem ou nos casos excepcionais em que as crianças correm perigo físico ou psicológico iminente (violência doméstica, prostituição e demais casos previstos em lei).

A responsabilidade, nestes últimos casos, cabe aos Conselhos Tutelares, quando decretados pelos Juizados Especiais da Infância e Juventude e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Contudo, jamais a educação de valores morais deve caber aos professores do ensino regular. Primeiramente, porque eles não tiveram uma formação adequada para tal fim. Em segundo lugar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos explicita claramente que:

Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. (Fonte: http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm).

Portanto, está claro que os professores devem se limitar a instruir as crianças e a exigir disciplina na escola, para que esta possa funcionar bem. Quem viola o direito da família de educar os seus filhos está ferindo o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Qualquer lei ou prática escolar que vá além do que está descrito acima é intromissão indevida na instituição natural criada para cuidar e educar as crianças, que é a família!

– Professor Não é Educador.

#professornaoeeducador

 

 

 

 

Resenha do livro “Professor Não é Educador”

Este polêmico livro, escrito pelo filósofo Armindo Moreira, com graduação e mestrado feitos na Universidade Pontifícia de Salamanca na Espanha e com mais de 40 anos de professor – lecionando desde o ensino fundamental até ao ensino superior, pretende mostrar que educar e instruir são coisas muito diferentes.

Educar é promover, na pessoa, sentimentos e hábitos que lhe permitam adaptar-se e ser feliz no meio em que há de viver.

Instruir é proporcionar conhecimentos e habilidades que permitam à pessoa ganhar seu pão e seu conforto com facilidade.

O professor não deve ser educador de seus alunos, pois a verdadeira função do professor é instruir. A missão de educar cabe à família.

Assim, cruzamos na vida com pessoas instruídas e mal educadas; e conhecemos analfabetos com esmerada educação.

A instrução, por si mesma, não dá felicidade. Porém é difícil conceber que um homem bem educado venha a ser infeliz.

Sabemos que os jovens e as crianças podem sofrer motivações de várias pessoas. Porém só educa eficazmente quem ama o educando. Sendo assim, o professor teria de amar os educandos, para poder educá-los. E o que poderia motivar o professor a amar os seus alunos: o salário?…

Educar pelo exemplo não é processo que esteja ao alcance do professor. Um aluno, até seus 15 anos, terá tido, no mínimo, 20 professores. Entre esses, é natural que surjam: religiosos e ateus; fanáticos, moderados e indiferentes – para com Deus e para com a Pátria; preguiçosos e trabalhadores; competentes e incompetentes; disciplinados e revoltados. Qual exemplo o aluno seguiria? Será que um ser humano pode ser educado por uma turma tão contrastante e contraditória em hábitos e convicções? É evidente que não.

Sabemos que nem a profissão nem o salário, por si mesmos, geram amor. Exigir que o professor seja educador é exigir que ele ame o aluno. Ora, amor não é sentimento que se exija para exercer uma profissão; menos ainda, em troca de um salário.

Educar é missão própria dos pais. Tanto quanto o pão, os pais devem dar educação aos seus filhos.

Os frutos resultantes das campanhas em massa dizendo que o dever de educar cabe à escola e, ao mesmo tempo, desautorizando os pais e a família da responsabilidade de educar seus filhos, estão visíveis por aí: o aumento por todos os lados dos analfabetos funcionais, aumento do número de vagas de mão-de-obra pelas empresas e que não conseguem ser preenchidas por falta de capacitação dos candidatos, assim como inúmeras outras situações analisadas no decorrer deste livro.

Por se referir de muitos modos ao ensino, outros assuntos também são analisados neste livro, entre eles:

A indisciplina: exigir educação é educar?
A polêmica sobre a repetência e a evasão escolar.
Os currículos: devem ser duráveis ou efêmeros?
Como aprender a redigir com facilidade.
Sobre  o hábito e gosto pela leitura e redação.
O professor deve ser simpático ou autoritário?
Violência e criminalidade.
Educação sexual.
Educação integral.
Ensino e política.
O que é ensino de qualidade?
Como melhorar o ensino.
O presente livro é polêmico por mostrar de maneira original e sucinta novas soluções para os problemas do ensino em nosso país. Esta é uma obra que pode ser amada ou detestada, mas que com certeza fará com que o leitor não saia a mesma pessoa após a sua leitura.

– Professor Não é Educador.

Facebook do livro: http://facebook.com/Professornaoeeducador

#professornaoeeducador

 

Professor Não é Educador

Educação e Instrução não são a mesma coisa.

“Cruzamos na vida com pessoas instruídas e mal educadas; e conhecemos analfabetos com esmerada educação”.

– Armindo Moreira –

#professornaoeeducador